quem somos

Ibrachina

Somos um instituto sociocultural dedicado a promover a integração entre as culturas e os povos do Brasil, da China e de outros países que falam Português. Fundado em 2018 com sede na Avenida Paulista em São Paulo-SP, Brasil, atuamos na realização de palestras, workshops, intercâmbios, atividades e eventos culturais.

Missões Ibrachina

Preservar e divulgar a cultura chinesa, em suas várias formas de expressão.

Valorizar a história e a contribuição do imigrante chinês e seus descendentes no Brasil e nos países de língua portuguesa.

Contribuir para a inserção da comunidade chinesa no Brasil e nos países de língua portuguesa e vice-versa.

Nosso trabalho

No setor privado, trabalhamos em parceria com universidades, institutos, entidades e associações brasileiras, chinesas e de países lusófonos. No setor público, integramos a Frente Parlamentar Brasil China e a Frente Parlamentar BRICS, ambas criadas pelo Congresso Nacional em 2019. Em São Paulo, somos parte da Frente Parlamentar de Cooperação Política e Cultural entre Brasil China, Coreia e Japão.

membros

Nosso trabalho é dirigido por representantes do mundo acadêmico, cultural e artístico, além de profissionais ligados às culturas brasileira e chinesa. Somos uma multidisciplinar que acredita na diversidade cultural, na riqueza da pluralidade e na força do encontro das culturas.

Conheça nossos membros e estatuto:

estatuto

Artigo 1° – A presente associação denomina-se INSTITUTO SOCIOCULTURAL BRASIL-CHINA – IBRACHINA, doravante associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e prazo de duração indeterminado, sem filiação político-partidária, livre e independente dos órgãos públicos e governamentais, regida por este Estatuto Social e as leis que lhes forem aplicáveis.

Parágrafo 1° – O IBRACHINA tem sua sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Av. Paulista, nº 2073, Horsa I, Cj. 1912, Bela Vista, CEP: 01311-940, sendo possível a abertura de filiais, dentro do seu escopo, por deliberação dos Associados em Assembleia Geral.

Parágrafo 2° – O exercício social corresponderá ao período anual de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. O primeiro exercício terá início com o registro dos atos constitutivos e encerramento em 31 de dezembro de 2018.

Artigo 2° – O IBRACHINA tem por finalidade estimular o desenvolvimento do intercâmbio sociocultural e cooperação entre Brasil e China, competindo-lhe:

  1. Estimular o desenvolvimento de uma consciência pública sobre as culturas brasileira e chinesa;
  2. Oferecer à sociedade, por meio de exposições e atividades educativas, o acesso às culturas brasileira e chinesa;
  3. Adquirir, conservar, pesquisar, comunicar e exibir acervos e informações que contribuam para o cumprimento de seus objetivos e de sua missão;
  4. Fomentar atividades socioculturais de estudo, seminários, cursos, palestras e outros eventos ligados aos objetivos da entidade;
  5. Desenvolver ações voltadas para a valorização e promoção das culturas brasileira e chinesa;
  6. Elaborar e executar ações de educação destinadas ao aprendizado, ensino, pesquisa e divulgação das culturas brasileira e chinesa;
  7. Obter recursos para a consecução de seus objetivos junto a pessoas físicas, jurídicas, particulares e/ou públicas, nacionais e/ou estrangeiros;
  8. Manter um sítio eletrônico, divulgando seus eventos e promoções;
  9. Realizar convênios com outras instituições de ensino, associações e fundações para consecução dos seus objetivos sociais; e
  10. Outras atividades correlatas pertinentes com os objetivos do IBRACHINA.

Parágrafo 1º – O IBRACHINA exercerá suas atividades limitando-se exclusivamente às finalidades acima indicadas, podendo os Associados aprovar em Assembleia Geral o desenvolvimento de outras atividades não incluídas no escopo acima.

Parágrafo 2º – O IBRACHINA e seus Associados e Diretores, enquanto representantes da associação, não se envolverão em qualquer manifestação de caráter religioso, político ou partidário em nome da ICCB.

Artigo 3° – O IBRACHINA será constituído de:

  1. Associados Fundadores, pessoas físicas ou jurídicas assim classificadas em razão de sua presença e votação em sua Assembleia de Constituição;
  2. Associados Colaboradores, pessoas físicas ou jurídicas, que colaborem para com a realização dos objetivos do IBRACHINA, nos termos deste Estatuto e do Regulamento Interno;
  3. Associados Honorários, personalidades nacionais e/ou estrangeiros ou Associados Colaboradores, que tenham prestado relevantes serviços à causa e objetivo do IBRACHINA, ou tenham colaborado para o seu desenvolvimento, e que não são Associados Fundadores.

Parágrafo 1º – Associados Fundadores, Associados Colaboradores e Associados Honorários são denominados, neste Estatuto Social, em conjunto como “Associados” e, individualmente, como “Associado”.

Parágrafo 2º – Serão admitidos como Associados, nas categorias acima mencionadas, aquelas pessoas físicas e/ou jurídicas que preencham as características na forma do artigo 3º acima e cuja atividade seja coerente com as finalidades do IBRACHINA, observadas as demais disposições deste Estatuto Social.

Parágrafo 3º – A admissão de novos Associados será realizada por solicitação escrita do proponente, encaminhada juntamente com os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para sua admissão como Associado, conforme previsto neste artigo 3º.

Parágrafo 4º – Finalizada sua admissão, o novo Associado estará automaticamente integrado ao quadro social e subordinado ao Estatuto Social e Regimento Interno do IBRACHINA.

Parágrafo 5º – Cada Associado poderá credenciar um representante para o fim específico de exercer, em seu nome, os direitos constantes deste Estatuto Social e do Regimento Interno do IBRACHINA.

Parágrafo 6º – O representante credenciado do Associado que deixar de atender às diretrizes fixadas por este Estatuto deverá ser substituído por outro, tão logo seja solicitado pela Diretoria.

Parágrafo 7º – Somente Associados Fundadores e Associados Colaboradores terão voz e voto nas Assembleias Gerais.

Artigo 4° – São direitos dos Associados:

  1. Votar, serem votados e indicarem seus representantes credenciados para concorrer aos cargos eletivos previstos no Estatuto Social e Regimento Interno do IBRACHINA, excetuados os Associados Honorários;
  2. Utilizar-se dos serviços e espaço do IBRACHINA, mediante contribuição fiada pelo IBRACHINA;
  3. Tomar parte nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do IBRACHINA, cabendo, a cada Associado (Fundador ou Colaborador), um (01) voto nas deliberações;
  4. Propor à Diretoria medidas de interesse dos Associados;
  5. Contribuir financeiramente, de forma espontânea, para o contínuo desenvolvimento do IBRACHINA;
  6. Incluir em seus impressos o logotipo e a sigla do IBRACHINA, desde que respeitadas as regras de formatação; e
  7. Pedir retirada do quadro associativo mediante carta firmada pelo próprio Associado.

Artigo 5° – São deveres dos Associados:

  1. Cumprir as disposições do presente Estatuto Social, as deliberações do IBRACHINA e seus demais órgãos de Administração, bem como o Regimento Interno do IBRACHINA, fazendo com que sejam cumpridos por seus prepostos, dependentes e usuários;
  2. Zelar pelo bom nome e conceito do IBRACHINA;
  3. Cooperar na consecução dos objetivos sociais do IBRACHINA;
  4. Se Associado Fundador ou Associado Colaborador, pagar pontualmente as mensalidades ou anuidades, se e nos termos estabelecidos para cada categoria de associado, desde que instituída pela Assembleia Geral;
  5. Prestar, espontaneamente ou quando solicitado, informe, de qualquer natureza a fim de que o IBRACHINA disponha de dados capazes de nortear as suas atividades de forma eficaz e produtiva;
  6. Prestigiar, de todas as formas, o IBRACHINA e suas atividades, prestando colaboração efetiva a todas as iniciativas que concorram para seu prestígio e desenvolvimento;
  7. Não omitir sua condição de Associado, quando este fato contribuir para os objetivos do IBRACHINA;
  8. Tornar público as atividades que vier a exercer em decorrência de oportunidades, benefícios e/ou financiamentos obtidos através do IBRACHINA; e
  9. Atender a quaisquer recomendações e exigências feitas pela Diretoria e/ou Administradora com relação à utilização das áreas comum IBRACHINA.

Artigo 6° – O Associado que infringir o presente Estatuto Social ou o Regimento Interno do IBRACHINA, que eticamente desprestigiar a sua condição de associado ou que, por qualquer outra forma, agir contra os interesses do IBRACHINA, conforme a gravidade (não necessariamente na ordem estabelecida abaixo), será passível de:

  1. Advertência;
  2. Suspensão das atividades sociais;
  3. Multa a ser definida pelo Conselho Deliberativo, de acordo com a gravidade da infração; ou
  4. Exclusão do quadro associativo.

Parágrafo 1° – Quaisquer das penalidades acima previstas serão mensuradas e aplicadas pelo Conselho Deliberativo, mediante prévia aprovação da maioria de seus membros.

Parágrafo 2° – O Associado pessoa jurídica é responsável perante o IBRACHINA pela conduta de seus representantes.

Parágrafo 3° – A exclusão de um Associado poderá ser também solicitada por trinta por cento (30%) dos Associados, no gozo de seus direitos sociais. Em ocorrendo tal hipóteses, a proposta será encaminhada ao Conselho Deliberativo, que convocará a Assembleia Geral no prazo de vinte (20) dias para decisão, e que após a exposição dos motivos da justa causa deliberará sobre a exclusão do Associado sendo a este, em seguida, ofertado o mais amplo direito de defesa perante o Conselho Deliberativo, bem como o recurso para a Assembleia Geral. Os Associados Fundadores resolverão no caso de empate nas votações das deliberações.

Parágrafo 4° – A aplicação de pena de suspensão não exime o Associado faltoso do cumprimento de suas obrigações pecuniárias para com o IBRACHINA.

Parágrafo 5º – Não obstante o cabimento e aplicação de outras penalidades previstas, a suspensão será adotada nos casos em que o Associado:

  1. Faltar com o pagamento de sua mensalidade ou anuidade, se esta estiver instituída, conforme determinado pela Assembleia Geral ou previsto no Estatuto Social ou Regimento Interno, ou que, depois de notificado para o pagamento das taxas e contribuições devidas (se instituídas), permaneça inadimplente por mais de trinta (30) dias;
  2. Depois de advertido, reincidir no não cumprimento dos deveres previstos neste Estatuto, no Regimento Interno do IBRACHINA ou na prática de atividades contrárias aos objetivos do IBRACHINA; ou
  3. Deixar de providenciar a imediata substituição de seu representante credenciado, quando solicitado pela Diretoria.

Artigo 7° – Os Associados não respondem solidária, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo IBRACHINA.

Artigo 8° – A Assembleia é constituída pela reunião dos Associados, no gozo de seus direitos sociais.

Parágrafo Único – Não poderão votar os Associados em débito com o IBRACHINA ou com os direitos sociais suspensos, tampouco poderão ser votados, para os fins da letra “b” do artigo 9° abaixo, os quais poderão, inclusive, deixar de ser convocados até a regularização de sua situação junto ao IBRACHINA.

Artigo 9° – A Assembleia Geral Ordinária será convocada pela Diretoria, uma vez por ano, no decurso dos quatro (04) primeiros meses posteriores ao término do exercício social, com fins específicos, dentre outros, de:

  1. Aprovar as contas da administração e o balanço geral do exercício financeiro findo em dezembro anterior deste mesmo ano (mediante análise do relatório e recomendação do Conselho Deliberativo);
  2. Aprovar o plano anual preparado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Deliberativo;
  3. Aprovar a indicação e eleição da Diretoria, quando apropriado; e
  4. Aprovar a indicação e eleição dos membros do Conselho Deliberativo, quando apropriado.

Parágrafo Único – A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando for necessário, para decidir, entre outras coisas, sobre as seguintes matérias:

  1. Análise e julgamento dos recursos apresentados pelos Associados;
  2. Expulsão de Associados penalizados ou excluídos; ou
  3. Alterações deste Estatuto.

Artigo 10 – A Assembleia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente I – por mais de cinquenta por cento (50%) dos votos da Diretoria; II – a pedido de pelo menos um quinto (1/5) dos Associados no gozo de seus direitos sociais; III – qualquer dos Associados Fundadores; ou, ainda, IV – pela Diretoria do IBRACHINA.

Artigo 11 – As Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias serão convocadas por carta, circular, correspondência eletrônica (e-mail) e/ou similar a todos os Associados, e pela publicação do respectivo aviso, com antecedência mínima de oito (8) dias, o qual será afixado na sede do IBRACHINA.

Parágrafo 1° – Tanto na carta circular, como no aviso, serão obrigatoriamente mencionados, além do local, data e hora da Assembleia, os assuntos a serem debatidos.

Parágrafo 2° – Não poderão ser votados os assuntos não incluídos na carta circular e no aviso acima aludidos, salvo se estiverem presentes a integralidade dos Associados.

Artigo 12 – Os trabalhos da Assembleia Geral serão iniciados na hora estabelecida em primeira convocação, se presente mais da metade dos Associados. A segunda convocação far-se-á trinta (30) minutos após a primeira, quando, então, a Assembleia será iniciada com qualquer “quórum”, incluindo os Associados Fundadores.

Parágrafo 1° – Ressalvados os dispositivos em contrário, a Assembleia deliberará por maioria simples de votos presentes.

Parágrafo 2° – Os votos serão computados da seguinte forma: cada Associado (Fundador ou Colaborador) equivale a um (01) voto.

Parágrafo 3º – Será assegurado à classe de Associados Fundadores o direito de veto de quaisquer deliberações da Assembleia, desde que o referido veto seja aprovado por pelos menos dois terços (2/3) dos Associados Fundadores.

Artigo 13 – Em caso de dissolução do IBRACHINA, a Assembleia que a aprovar deverá nomear uma comissão Especial de cinco (05) Associados, neste incluídos obrigatoriamente três (03), Diretores, com plenos poderes para liquidá-la.

Artigo 14 – Será necessária a aprovação da maioria dos votos dos Associados Colaboradores e, pelo menos, dois terços (2/3) dos Associados Fundadores presentes na Assembleia Geral para aprovação de alteração do presente Estatuto ou para decisão de extinção do IBRACHINA.

Artigo 15 – O Conselho Deliberativo é órgão de supervisão, coordenação e implementação das diretrizes políticas, pareceres e projetos do IBRACHINA. Suas deliberações serão sempre fundamentadas nas decisões tomadas pela Assembleia Geral.

Parágrafo 1º – O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente nos meses de janeiro e agosto e, extraordinariamente, mediante convocação do Diretor Presidente ou quando seus membros julgarem necessário.

Parágrafo 2º – O Conselho Deliberativo decidirá por maioria simples de votos dos membros presentes à reunião. Havendo empate, o voto desempatador será o do Presidente do Conselho Deliberativo. Na sua ausência, o membro do Conselho eleito há mais tempo ou, sucessivamente, o de maior idade, assumirá o cargo de Presidente do Conselho, detendo todas as suas prerrogativas.

Artigo 16 – O Conselho Deliberativo será composto por oito (08) membros, incluído o Diretor Presidente do IBRACHINA que será o Presidente do Conselho Deliberativo e terá o voto de minerva em caso de empate nas votações. Os demais membros, Associados ou não, serão eleitos em Assembleia Geral, conforme os candidatos mais votados ao posto de Conselheiro, com mandato de dois (02) anos, a contar da data de sua eleição. O Conselheiro Vice-Presidente será eleito na Assembleia Geral que eleger os demais membros do Conselho.

Parágrafo Único – Após o término do mandato, o respectivo membro do Conselho Deliberativo exercerá as suas funções até a data da Assembleia Geral que eleger um substituto.

ARTIGO 17 – O IBRACHINA será composto por uma Diretoria, como órgão de administração. A Diretoria será composta de até três (03) membros, denominados Diretores, dela fazendo parte como membros permanentes, eleitos por maioria de votos dos Associados em Assembleia Geral, mediante a aprovação unânime dos Associados Fundadores.

Parágrafo 1° – O mandato dos membros eleitos da Diretoria e de seu Presidente é de dois (02) anos, permitida ilimitadamente a reeleição por períodos.

Parágrafo 2° – A Diretoria reunir-se-á quando convocada por seu Presidente ou maioria de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria dos votos.

Parágrafo 3º – A aquisição de certificado digital seja qual for seu modelo será validado pela assinatura isolada do Diretor Presidente responsável perante o CNPJ do IBRACHINA.

Parágrafo 4° – O IBRACHINA será representado ativa e passivamente em juízo ou fora dele, mediante a assinatura de dois (02) Diretores em conjunto, com as ressalvas do parágrafo 5º abaixo.

Parágrafo 5° – Para os atos de gestão financeira, tais como abertura e movimentação de contas bancárias, emissão ou endosso de cheques, realização de quaisquer pagamentos ou transferências, recebimento de mensalidades e outros atos relativos à movimentação financeira da Associação, o IBRACHINA poderá ser representado de forma isolada pelo seu Diretor Administrativo e Financeiro.

Artigo 18 – Os membros da Diretoria não serão remunerados pelas funções exercidas.

Artigo 19 – Perderá o cargo de Diretor aquele que deixar de ser Associado ou de ter participação societária ou função gerencial em empresa associada ao IBRACHINA ou deixar de comparecer, injustificadamente, a três (03), reuniões consecutivas ou a cinco (05), reuniões não consecutivas, no decurso do ano civil, salvo prévia autorização da própria Diretoria.

Artigo 20 – Em caso de vacância em cargo de Diretoria, os membros remanescentes indicarão os substitutos para completarem os respectivos mandatos, mediante a aprovação unânime dos Associados Fundadores.

Artigo 21 – Compete ao Diretor Presidente:

  1. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regimento Interno do IBRACHINA;
  2. Atuar na obtenção de recursos, verbas e fundos para a realização dos programas e projetos do IBRACHINA;
  3. Elaborar o Regimento Interno do IBRACHINA e submetê-lo à aprovação do Conselho Deliberativo;
  4. Convocar as reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo; e
  5. Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.

Artigo 22 – Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:

  1. Gerir as atividades de planejamento, tesouraria e administração financeira do IBRACHINA;
  2. Apresentar as contas da administração e o balanço geral do exercício financeiro findo em dezembro anterior deste mesmo ano;
  3. Autorizar a realização de despesas;
  4. Participar, sempre que convidado, das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto;
  5. Zelar pela manutenção dos espaços e infraestrutura do IBRACHINA, bem como supervisioná-los; e
    Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.

Artigo 23 – Compete ao Diretor Cultural:

  1. Definir as diretrizes conceituais do IBRACHINA, no âmbito de programação e cultura, considerando sua missão, visão e o objeto;
  2. Reunir-se com instituições privadas e públicas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
  3. Elaborar um plano de programação e cultura do IBRACHINA;
  4. Participar, sempre que convidado, das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto;
  5. Responsabilizar-se pelos conteúdos programáticos institucionais, orientando a formulação de metas que contemplem a missão e a visão do IBRACHINA;
  6. Planejar, organizar e responder pelas ações de comunicação do IBRACHINA; e
  7. Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.

Artigo 25 – Os recursos necessários para manutenção do IBRACHINA serão provenientes de doações, patrocínios, realização de eventos e contribuições mensais e/ou específicas dos Associados (a serem recomendadas pela Diretoria e aprovadas pela Assembleia Geral dos Associados, se necessárias), nos termos do Regimento Interno do IBRACHINA.

Artigo 26 – Os casos omissos neste Estatuto serão regulados pelas disposições legais em vigor, a ele aplicáveis.

Artigo 27 – A dissolução do IBRACHINA poderá ser proposta por Associados que representem 2/3 (dois terços) dos votos válidos, segundo critérios estabelecidos neste Estatuto, sendo aprovada conforme quórum previsto neste Estatuto Social. Em caso de dissolução do IBRACHINA, os seus bens serão destinados a uma associaçãocongênere a ser escolhida na Assembleia Geral que votar pela liquidação, tendo como certo que a beneficiária deverá ser uma entidade sem fins lucrativos.

Artigo 28 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Cartório competente.